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A revolução científica da medicina no século XX
trouxe numerosos desdobramentos de diversos
aspectos: filosóficos, éticos, legais e
religiosos. Todas as questões parecem convergir
num só ponto, o qual está representado por um
conceito de saúde do homem mais amplo e
abrangente, incluindo o bem-estar físico,
psíquico e material, conforme define a própria
Organização Mundial de Saúde. Desta maneira, são
também múltiplos os conflitos e as opiniões
divergem na mesma proporção em que se tentam
estabelecer bases sólidas de um conhecimento
científico com uma estrutura moral aceitável
para todas as correntes de pensamento.
Entre os aspectos mais debatidos, destacam-se a
bioética, com suas subdivisões da macrobioética
e as inevitáveis repercussões populacionais e
sobre o meio ambiente, bem como a microbioética,
tratando mais especificamente do homem sob a
ótica da criação e dos limites da vida. Quando
se acrescenta a este panorama, os múltiplos
códigos hoje universalmente aceitos, como a
Declaração dos Direitos do Homem, o código de
Nurenberg, as Declarações de Helsinki e de
Tóquio, entre outras, pode-se imaginar o grau de
complexidade atual que permeia o trabalho de
pesquisadores, cientistas e médicos no mundo
atual.
Todavia, estas conquistas são obtidas à custa de
muitos sacrifícios e enganos, avanços e
retrocessos, até se atingir um ponto neutro e
ideal, o que pode consumir décadas de exaustiva
pesquisa. Mas, para o leigo em geral, que apenas
observa e acompanha através dos meios de
comunicação, o notável avanço da medicina em
praticamente todos os campos, fica cada vez mais
patente a noção do erro médico como fonte
inesgotável de dúvidas e questionamentos sobre o
compromisso com a verdade assumido por estes
profissionais. Apesar da informação abundante, e
talvez até por este motivo, com justa razão, se
sentem impotentes e indefesos por reconhecerem
sua absoluta incapacidade de procurarem obter
para si próprios, o que de melhor a arte e a
ciência poderiam proporcionar em termos de
qualidade de vida. Raciocinam, inteligentemente,
a quem aproveitaria todo este conhecimento
acumulado senão a eles próprios, quando mais
dele necessitassem.
Mais recentemente, com o advento da nova
Constituição Brasileira, que consagrou o
instituto jurídico do habeas data,
através do qual é garantido ao cidadão o livre
acesso a todas informações existentes e
arquivadas (e, certamente, também no prontuário
médico) sobre sua pessoa, bem como o Código de
Defesa do Consumidor, houve uma maior
conscientização dos direitos de informação,
inclusive em relação à saúde, por parte do
público em geral. Isto levou, naturalmente, a um
questionamento intensivo do ato médico em si,
bem como às suas conseqüências para a
integridade física individual do pólo passivo da
relação médico-paciente. Desta maneira,
verifica-se a desmistificação do médico
onisciente e onipotente, tal como se
apresentava, de único guardião e dono absoluto
da verdade científica.
Nos países desenvolvidos, a percepção desse
fenômeno introduziu rapidamente na relação
médico-paciente, já um tanto desgastada, um
terceiro fator compondo um tripé -a lei -, agora
nela compreendido o advogado como defensor dos
direitos do paciente. Dessa maneira, passaram a
chegar aos tribunais os casos de erro médico,
assumidos por conduta culposa por negligência,
imprudência ou imperícia, nela compreendidos os
assim chamados os atos ilícitos ou crimes de
dolo eventual, conforme preceitua nosso Código
Penal. Alguns autores procuraram, em vão,
distinguir o erro médico do erro do médico,
imputando-se a este a exclusiva responsabilidade
do profissional, enquanto o primeiro dependeria
de circunstâncias extraprofissionais, tais como
as precárias condições de trabalho,
insuficiência de recursos humanos e materiais,
superlotação de pacientes, e outras. Ao
legislador e ao usuário comum dos sistemas de
saúde, o paciente, torna-se irrelevante esta
distinção, desde que nenhum deles detêm o poder
de decisão médica, e não poderiam, de forma
alguma, por sua própria condição de leigos,
opinarem sobre o processo de acessibilidade,
universalidade e qualificação da prestação de
serviços médicos, privilégio exclusivo dos
prestadores. Por outro lado, a legislação
consagra mecanismos de defesa da saúde e da vida
do cidadão, fundamentados no Código Penal em
vigor, penalizando os infratores com a perda da
liberdade. Não se deve esquecer que ofender a
integridade corporal ou a saúde de outrem (art.
129) e expor a vida ou saúde de outrem a perigo
direto e iminente (art. 132) são crimes
previstos no Código Penal em vigor. Também o
Código Civil prevê a reposição do dano e da
coisa lesada, referindo-se ao objeto jurídico a
ser protegido, isto é, a vida humana,
estabelecendo multas e indenizações para este
fim. Finalmente, o próprio Código de Ética
Médica pode advertir, censurar, ou até privar
totalmente o profissional do exercício da
medicina pela cassação do seu registro nos
Conselhos Regionais. E tais fatos vem ocorrendo
com freqüência cada vez maior em nossa
sociedade, conforme se demonstra sobejamente
pela simples leituras das ementas e pareceres do
Conselho Federal de Medicina e através da
imprensa diária. Numerosa bibliografia estudando
especificamente o erro médico tem se acumulado
entre nós, e o assunto começa a ser debatido com
maior seriedade e menos corporativismo.
De tudo o que foi acima exposto, surge a
necessidade de se criarem mecanismos de proteção
contra os riscos profissionais, acidentais ou
involuntários, que sempre existem pela própria
natureza não-matemática da arte da medicina,
através dos denominados seguros de " malpractice
", ou de má prática médica, tão prevalentes nas
nações de economia capitalista, e que aqui
começam a surgir, embora timidamente, alcançando
algumas especialidades mais visadas (anestesia,
cirurgia plástica, obstetrícia, etc.). Da mesma
maneira que, quem hoje adquire um veículo, está
compulsoriamente obrigado a realizar um seguro
de responsabilidade civil (ainda que,
evidentemente, não tenha intenção de atropelar
ninguém…), também o médico recém-graduado,
armado do seu bisturi e da prerrogativa
exclusiva, por lei, de tratar e administrar
medicamentos, representa um risco mensurável de
dano em potencial.
Tal prática, se não extingue totalmente a alta
prevalência do erro médico, serve
comprovadamente para reduzir e manter sua
incidência em níveis razoáveis, separando os
bons dos maus profissionais, e as boas das más
instituições de saúde. Sem dúvida, isto
equivaleria a uma proteção ou garantia da
qualidade da praxis médica, contribuindo para
reforçar a relação médico-paciente, e orientando
a livre escolha conscienciosa e responsável.
Evidentemente, os maus profissionais e as
instituições de baixa qualificação, enfim todos
que perpetuam a ocorrência do erro médico,
seriam a priori rejeitados pelas próprias
companhias seguradoras em função do alto risco
estatístico (atuarial) de erro profissional. Por
outra parte, isto obrigaria a uma constante
reciclagem e atualização dos conhecimentos
médicos, bem como a um aperfeiçoamento das
instituições prestadoras de serviços
comprometidas com o padrão de qualidade. Apesar
da histórica e tradicional resistência do
cidadão brasileiro comum a qualquer tipo de
seguro, não se pode tolerar imprevidência ou
descaso com vidas humanas por simples medida de
economia. Há que se premiar os bons e fazer
julgar os maus profissionais pelos seus pares,
afastando-os da função social de prestadores de
saúde.
Naturalmente, deve se considerar o valor a ser
desembolsado pelos prêmios destas apólices, que
idealmente deveria ser mantido num patamar
razoável, embora seguro. Poderia se argumentar
que lidar com a saúde e a vida humana, é tarefa
difícil e onerosa sob todos os aspectos, devendo
se atribuir o justo valor ao ato médico e, do
mesmo modo, considerar e julgar as
circunstâncias falíveis do resultado que ele é
capaz de produzir. Uma cirurgia mal indicada, um
tratamento incorreto, um insucesso clínico,
fazem todos parte do nosso cotidiano, mas o que
se pretende é minimizar estas possibilidades
através de um maior controle externo. O erro é
reincidir na mesma falta, sem exercer a
autocrítica tão necessária e útil. Não desejamos
absolutamente que os maus profissionais se
beneficiem do natural corporativismo da classe,
e sim, que sejam por nós discriminados e punidos
sempre que necessário. E certamente afastados do
exercício da medicina, em conseqüência da
natural rejeição pelo seguro e pelos pacientes,
impedindo ou dificultando sua associação com
clínicas, hospitais, etc. Estes seriam também
classificados e nomeados, aceitos ou rejeitados,
para orientação do público leigo, facilitando a
opção deste por estabelecimentos de maior
idoneidade profissional e baixo risco
hospitalar. Do contrário, não haveria como
elevar o padrão da praxis médica entre nós, a
despeito de todos os avanços da ciência que
estão sendo permanentemente incorporados à arte
da medicina nesta transição do século.
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